As Sombras sobre o Terreno do CT José Carlos Macieira

No coração da Ilha de Upaon-Açu, o Centro de Treinamento José Carlos Macieira carrega muito mais do que lembranças esportivas. O espaço, que por décadas foi o cenário da formação de atletas e da construção simbólica do Sampaio Corrêa Futebol Clube, transformou-se em uma espécie de espelho das contradições entre a história e o papel, entre o pertencimento popular e a lógica cartorial. O que antes era território da memória e do suor coletivo passou, nos últimos anos, a figurar em certidões e registros que suscitam sérias dúvidas sobre a lisura de sua cadeia dominial e sobre a regularidade jurídica dos atos que tentaram redesenhar a titularidade de um bem de inequívoco interesse público.
A análise minuciosa das certidões de inteiro teor e das vintenárias emitidas pelos cartórios de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa revela uma sequência de eventos documentais que desafiam a coerência do ordenamento registral e contrariam princípios básicos de direito imobiliário. O ponto de partida é a Transcrição nº 1.778, lavrada em 20 de setembro de 1966, em nome de Alonso Julião Costa e sua esposa, que comprova a aquisição legítima de uma gleba de 67 hectares denominada “Aragão, no lugar Miritiua” — área que, conforme testemunhos e registros públicos, corresponde ao terreno onde se consolidou o Centro de Treinamento do Sampaio Corrêa. Essa transcrição é o documento matriz, a origem dominial indiscutível que deveria sustentar toda e qualquer operação subsequente. Entretanto, o fio condutor dessa história foi sendo progressivamente rompido por atos sem respaldo formal, aberturas de matrícula sem lastro documental e averbações de conteúdo declaratório, muitas vezes incompatíveis com a legislação vigente.
Durante décadas, o clube exerceu posse pacífica, pública, contínua e de boa-fé sobre o imóvel, instalando ali estruturas esportivas, alojamentos e áreas de convivência, sem qualquer contestação judicial ou administrativa. Em tese, essa ocupação preenche os requisitos legais do usucapião urbano e especial, pois se deu de maneira ininterrupta e com destinação social inequívoca. Mas, paralelamente a essa posse histórica, foi sendo construída uma narrativa registral que, em muitos aspectos, colide frontalmente com a realidade fática.
A ruptura se dá em 2009, quando o 1º Ofício de São José de Ribamar abre a matrícula nº 59.105 diretamente em nome de Antônio Cícero Oliveira Martins, sem que houvesse escritura pública, formal de partilha, carta de adjudicação ou qualquer outro título translativo hábil a comprovar a passagem da propriedade do espólio de Alonso Julião Costa para esse novo titular. Trata-se de um vício gravíssimo, pois viola o princípio da continuidade registral — aquele que impede a abertura de novas matrículas sem vínculo jurídico com o proprietário anterior. Em outras palavras, a matrícula 59.105 nasce de um vazio dominial, sem documento que legitime sua origem, criando uma ruptura na linha sucessória e, consequentemente, contaminando todos os registros derivados.
Poucos meses depois, essa matrícula é desmembrada em duas novas: a nº 59.562, com 100.000 m², e a nº 59.563, com 178.917,60 m². Nenhuma delas traz menção à aprovação de planta, à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de engenheiro responsável ou à autorização municipal — exigências obrigatórias para qualquer desmembramento de gleba urbana desde a vigência da Lei de Parcelamento do Solo. Além disso, as descrições perimetrais e coordenadas UTM apresentadas nas novas matrículas não fecham geometricamente, apresentando sobreposição de perímetros e discrepâncias numéricas que, segundo especialistas, podem configurar duplicidade de área ou mesmo tentativa de “ajuste topográfico” artificial — expediente recorrente em casos de grilagem fundiária.
Em 16 de dezembro de 2009, é firmado o Contrato de Compromisso de Compra e Venda entre Antônio Cícero Oliveira Martins e a empresa HISPAMIX Brasil Investimentos Ltda., com reconhecimento em cartório em 18 de dezembro do mesmo ano. O contrato, entretanto, só foi levado a registro em 23 de dezembro de 2010 — um intervalo de doze meses que, embora não anule o negócio, acende alerta sobre a cronologia das operações. O valor declarado foi de R$ 6.750.000,00, sendo parte supostamente paga em dinheiro e parte mediante dação em pagamento de um imóvel situado em Paço do Lumiar, registrado sob a matrícula nº 14.056. Contudo, as certidões obtidas junto ao cartório daquele município mostram que a HISPAMIX não era proprietária dessa matrícula, o que compromete a legitimidade da permuta declarada. Em termos jurídicos, trata-se de uma dação impossível — ou, no mínimo, irregular —, pois não se pode transferir o que não se possui.
Dois anos mais tarde, em 3 de agosto de 2012, é lavrada a escritura pública definitiva da transação, mas com valor reduzido à metade: R$ 3.375.000,00. Nenhum documento faz referência a renegociação, abatimento, quitação bancária ou justificativa econômica para tal redução. A escritura, por sua vez, foi assinada com base em uma procuração datada de 14 de julho de 2009, pela qual Antônio Cícero conferia amplos poderes de venda e representação ao atual gestor do Sampaio Corrêa. As certidões não indicam renovação, ratificação ou qualquer manifestação posterior do outorgante, o que gera dúvida sobre a validade temporal e a vigência do mandato no momento da assinatura. O uso de uma procuração antiga e genérica para formalizar uma alienação milionária constitui irregularidade típica de negócios simulados ou de representação excedida, sobretudo quando o procurador é parte interessada no desfecho da transação.
Outro ponto que desperta questionamento é o registro de um pagamento de R$ 200 mil feito a Antônio Cícero Oliveira Martins, identificado como “ressarcimento”. A própria designação causa estranhamento: ressarcimento de quê? Se o suposto vendedor era o proprietário formal, que dano precisaria ser reparado? No cerne das controvérsias documentais, destaca-se a procuração pública datada de 14 de julho de 2009, lavrada no 1º Ofício de São José de Ribamar, pela qual Antônio Cícero Oliveira Martins teria conferido amplos poderes de alienação do terreno do CT José Carlos Macieira ao atual gestor do Sampaio Corrêa. Esse instrumento, contudo, foi posteriormente contestado judicialmente pelo próprio Antônio Cícero, que ajuizou ação específica declarando jamais ter outorgado tais poderes nem comparecido ao cartório responsável pela lavratura. O documento, segundo o autor da contestação, seria produto de falsificação ou uso indevido de assinatura em contexto de simulação contratual. O Ministério Público do Maranhão requereu perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura e a validade do ato, ressaltando que a referida procuração foi utilizada como título jurídico para a venda milionária das matrículas nº 59.562 e 59.563, ambas derivadas da transcrição original nº 1.778 — o que, nesse caso, só amplia o nevoeiro sobre a natureza da transação.
Em 2016, um novo episódio amplia as incongruências: o inventariante do espólio de Alonso Julião Costa firma uma declaração afirmando que a área “não pertencia mais ao espólio” e “autorizando a rerratificação” da matrícula em favor da HISPAMIX. A palavra “rerratificação” não encontra amparo na legislação registral, e uma declaração desse tipo não tem poder de transferir domínio, pois é ato meramente declaratório e sem eficácia translativa. Ademais, o inventariante não pode dispor de bens sem autorização judicial expressa, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Logo, tal averbação, longe de sanar irregularidades, as aprofunda, ao tentar legitimar, por via administrativa, uma cadeia registral já viciada em sua origem.
Diante da gravidade e da sucessão de inconsistências, o Movimento Sampaio é do Povo protocolou representações formais junto ao Ministério Público do Maranhão, sob a Notícia de Fato nº 002878-506/2025; à Secretaria de Segurança Pública, sob o Protocolo nº 7442059102110284715; e à Delegacia Geral de Polícia Civil, sob o Protocolo nº 48653102025, além de comunicações à Corregedoria-Geral da Justiça e à Superintendência de Investigações Criminais (SEIC). Os pedidos solicitam perícia registral, investigação técnica e eventual declaração de nulidade das matrículas envolvidas. As peças apontam, em tese, a ocorrência de possíveis fraudes registrais, simulações contratuais, grilagem de terras urbanas e irregularidades sucessivas que, somadas, podem ter resultado na indevida alienação de uma área de uso esportivo consolidado.
Apesar do volume de provas documentais e da repercussão social do caso, as investigações seguem em ritmo lento. Enquanto isso, um patrimônio de valor histórico e simbólico inestimável permanece em disputa, à espera de que as autoridades competentes restabeleçam a verdade jurídica dos fatos. É fundamental lembrar que todas as informações aqui descritas têm base em documentos públicos, sem juízo de acusação, e refletem indícios que demandam apuração formal. O Centro de Treinamento José Carlos Macieira não é apenas uma gleba de terra — é um território de memória, uma extensão viva da identidade tricolor. Sua história, por si só, impõe à sociedade maranhense a responsabilidade de garantir que o que foi construído pela coletividade não seja apagado por atos cartoriais duvidosos. Que a verdade, enfim, prevaleça sobre o registro, e que a história escrita na grama e no suor de gerações não seja suplantada pela frieza das certidões.
Por Movimento Sampaio é do Povo (2025)